Lei nº 4.120, de 29 de maio de 2015
Altera o(a)
Lei nº 1.599, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
A redação da Lei Municipal nº 1.599/88 (Código Tributário Municipal), de 18 de dezembro de 1988, passa a ser a seguinte:
III
–
pelo protesto em Cartório, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492/1997 , com as alterações da Lei Federal nº 12.767/2012.
Parágrafo único
As três vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Art. 188-A.
O(s) débito(s) inscrito(s) na Dívida Ativa a ser cobrado(s) por via amigável, de forma administrativa, será feito através da expedição de carnês e/ou notificação extrajudicial do devedor ou pela publicação de edital na imprensa local e, quando não forem quitados administrativamente, poderão ser encaminhadas para protesto em Cartório, com custas cartoriais a cargo do contribuinte.
§ 1º
Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários, apontados nos arts. 134 e 135, da Lei Federal nº 5.172/66, cujos nomes constem da(s) CDA(s) encaminhada(s) para o protesto.
§ 2º
Persistindo a inadimplência do contribuinte, poderão os débitos serem somados a todos os outros débitos do mesmo contribuinte e, quando o total apurado for superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), serão encaminhados para ajuizamento de Ação de Execução Fiscal.
§ 3º
Após a lavratura do protesto da(s) CDA(s) poderá o devedor requerer o parcelamento da(s) CDA(s) protestada(s), em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas da correção monetária e juros legais.
§ 4º
O protesto cartorial poderá ser realizado inclusive para as dívidas ativas que superarem o valor mínimo necessário para ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e, mesmo com o uso desta via de cobrança, persistindo a inadimplência, cobrados pela via judicial.
§ 5º
Não se aplicam à(s) CDA(s) encaminhadas para cartório as demais disposições desta lei referentes ao parcelamento do crédito tributário.
Art. 188-B.
Os débitos inferiores ao valor estipulado no Art. 188-A, só podem ser cobrados via administrativa ou por meio de protesto cartorial.
Art. 188-C.
O valor mínimo para a cobrança pela via judicial, estipulado no Art. 188-A, será atualizado anualmente por Decreto, pelo mesmo índice de correção anual dos tributos municipais.
Art. 2º.
Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.599/88, de 18 de dezembro de 1988.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaqui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a "reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas."
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.