Lei nº 4.120, de 29 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4120

2015

29 de Maio de 2015

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599/88 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), DE 18/12/1988.

a A
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599/88 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), DE 18/12/1988.
    GIL MARQUES FILHO, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra h, da Lei Orgânica do Município

    FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI
      Art. 1º. 
      A redação da Lei Municipal nº 1.599/88 (Código Tributário Municipal), de 18 de dezembro de 1988, passa a ser a seguinte:
        III  –  pelo protesto em Cartório, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492/1997 , com as alterações da Lei Federal nº 12.767/2012.
        Parágrafo único   As três vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
        Art. 188-A.   O(s) débito(s) inscrito(s) na Dívida Ativa a ser cobrado(s) por via amigável, de forma administrativa, será feito através da expedição de carnês e/ou notificação extrajudicial do devedor ou pela publicação de edital na imprensa local e, quando não forem quitados administrativamente, poderão ser encaminhadas para protesto em Cartório, com custas cartoriais a cargo do contribuinte.
        § 1º   Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários, apontados nos arts. 134 e 135, da Lei Federal nº 5.172/66, cujos nomes constem da(s) CDA(s) encaminhada(s) para o protesto.
        § 2º   Persistindo a inadimplência do contribuinte, poderão os débitos serem somados a todos os outros débitos do mesmo contribuinte e, quando o total apurado for superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), serão encaminhados para ajuizamento de Ação de Execução Fiscal.
        § 3º   Após a lavratura do protesto da(s) CDA(s) poderá o devedor requerer o parcelamento da(s) CDA(s) protestada(s), em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas da correção monetária e juros legais.
        § 4º   O protesto cartorial poderá ser realizado inclusive para as dívidas ativas que superarem o valor mínimo necessário para ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e, mesmo com o uso desta via de cobrança, persistindo a inadimplência, cobrados pela via judicial.
        § 5º   Não se aplicam à(s) CDA(s) encaminhadas para cartório as demais disposições desta lei referentes ao parcelamento do crédito tributário.
        Art. 188-B.   Os débitos inferiores ao valor estipulado no Art. 188-A, só podem ser cobrados via administrativa ou por meio de protesto cartorial.
        Art. 188-C.   O valor mínimo para a cobrança pela via judicial, estipulado no Art. 188-A, será atualizado anualmente por Decreto, pelo mesmo índice de correção anual dos tributos municipais.
        Art. 2º. 
        Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.599/88, de 18 de dezembro de 1988.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 29 DE MAIO DE 2015.


            GIL MARQUES FILHO
            Prefeito


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              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Itaqui é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Itaqui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.